Informativo CBM nº 1 - Tributário

Iniciamos a publicação do nosso informativo em matéria tributária. Nessa primeira edição, reunimos as principais notícias e decisões em matéria tributária relativa aos meses de agosto e setembro de 2026.

Os informativos têm a curadoria da área tributária do CBM Advogados. Entre em contato com o nosso time em caso de dúvidas.

Nesta edição

Setembro

01 Liminar retira de CBS e IBS da base do ICMS
02 Ato Técnico Conjunto nº 5/2026 sobre o Split Payment
03 STF tem maioria pela imunidade de ITBI para venda e locação de imóveis
04 STF julgará crédito presumido de ICMS no PIS/Cofins, Funrural e imunidade de ITBI
05 Subvenções: regra sobre reserva de lucros não vale para PIS/Cofins, decide Carf
06 STF define critérios para a aplicação de multa a empresas devedoras que distribuem lucros:
07 STF valida limite para compensação de créditos tributários acima de R$ 10 milhões

Agosto

08 Emissor Web da NFS-e Nacional passa a incorporar campos de IBS e CBS
09 STJ exclui IRRF da base de cálculo que limita a dedução do JCP
10 Empresas obtêm aval da Justiça por créditos tributários após fim de benefícios
11 CNJ prepara acordos com RJ e SP para mapear e extinguir execuções fiscais antigas
12 STF valida proibição de devedor contumaz pedir recuperação judicial
13 Demora da PGFN não afeta prazo de impedimento para nova transação, decide juíza
14 ICMS-DIfal não compõe base de cálculo do PIS e Cofins, decide STJ

Setembro

Liminar retira de CBS e IBS da base do ICMS

Em decisão inédita, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar à Privalia Brasil autorizando o cálculo do ICMS sem a inclusão do IBS e da CBS em sua base, a partir da efetiva exigibilidade dos novos tributos em 2027 e enquanto durar a coexistência entre os sistemas.

O juiz Márcio Ferraz Nunes fundamentou a decisão na ausência de previsão legal expressa, seja na Emenda Constitucional n.º 132/2023, na Lei Complementar n.º 214/2025 ou na Lei Complementar n.º 87/1996, que autorize a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS.

É a primeira decisão favorável ao contribuinte sobre o tema e deve estimular novas ações em todo o país durante o período de transição.

A decisão ganha relevância diante do entendimento já manifestado por determinados fiscos, como o de São Paulo, nas Respostas à Consulta n.º 32.303/2025 e n.º 33.083/2026, segundo o qual o IBS e a CBS integrariam a base de cálculo do ICMS a partir de 2027, sob o fundamento de inexistir vedação legal específica.

Ato Técnico Conjunto nº 5/2026 sobre o Split Payment

A RFB e o CGIBS aprovaram os manuais e especificações técnicas da Plataforma Pública do Split Payment da CBS e do IBS, disciplinando aspectos de operação, integração, API, tempos, redes e segurança.

O Ato também permite atualizações destinadas exclusivamente à correção de erros materiais ou ajustes formais, sem alteração de obrigações, regras ou funcionalidades.

STF tem maioria pela imunidade de ITBI para venda e locação de imóveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social mesmo quando a empresa exerce atividade preponderantemente imobiliária, como compra, venda ou locação de imóveis.

O ministro Alexandre de Moraes antecipou voto-vista favorável ao contribuinte, consolidando a maioria antes da retomada do julgamento no Plenário Virtual, prevista para ocorrer entre 9 e 19 de outubro.

Prevalece o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, segundo o qual a imunidade se aplica até o limite do valor destinado à integralização do capital social. A tese também ressalva situações de simulação ou fraude à lei destinadas à obtenção indevida do benefício.

Fachin foi acompanhado por Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.

Em sentido contrário, Gilmar Mendes e Flávio Dino defenderam que a imunidade não deve alcançar empresas cuja atividade principal envolva compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

STF julgará crédito presumido de ICMS no PIS/Cofins, Funrural e imunidade de ITBI

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar em outubro (14/10/2026) a análise da ADI 4.395, o referido processo fora incluído no calendário de julgamento pelo Presidente Edson Fachin, em que se discute a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta do produtor rural pessoa física, conhecida como Funrural.

A Corte já formou maioria de 6 votos a 5 pela constitucionalidade da cobrança, mas a proclamação do resultado havia sido suspensa em razão de divergência quanto ao alcance da decisão, especialmente em relação à possibilidade de sub-rogação da obrigação tributária (ou seja, se os adquirentes da produção rural podem ser responsabilizados pelo recolhimento da contribuição previdenciária em nome do produtor rural pessoa física).

A controvérsia ainda pendente envolve análise à luz do art. 195, §8º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física empregador sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, tal como atualmente prevê o art. 25 da Lei nº 8.212/91, bem como a hipótese de sub-rogação constante do art. 30, inciso IV.

Subvenções: regra sobre reserva de lucros não vale para PIS/Cofins, decide Carf

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf afastou, por unanimidade, cobranças de PIS e Cofins contra a BRF S.A. decorrentes da não inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições.

A discussão envolvia a necessidade de escrituração dos valores do benefício em conta de reserva, requisito previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

A PGFN sustentava que a exigência aplicável à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL também deveria ser observada para fins de PIS e Cofins.

A contribuinte, por outro lado, argumentou que a legislação não estendeu expressamente esse requisito às contribuições.

Prevaleceu o entendimento de que a exigência de constituição de reserva de lucros se restringe ao IRPJ e à CSLL e não condiciona a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases do PIS e da Cofins.

O relator, conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira, fundamentou o voto em precedentes do próprio Carf que já admitiam a exclusão desses benefícios das bases das contribuições.

STF define critérios para a aplicação de multa a empresas devedoras que distribuem lucros:

Na quarta-feira, 30/09, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da ADI 5.161 e definiu os parâmetros para a aplicação de multa às empresas que distribuírem lucros, dividendos ou bonificações enquanto possuírem débitos tributários perante a União ou a Previdência Social.

A controvérsia envolvia dispositivos das Leis nº 4.357/1964 e nº 8.212/1991, que restringem a distribuição de valores aos sócios, acionistas, diretores e demais beneficiários quando a pessoa jurídica possui débitos tributários não garantidos.

Em caso de descumprimento, a legislação prevê multa de 50% sobre os valores distribuídos indevidamente, limitada a 50% do valor total do débito não garantido.

Ao analisar a questão, o STF reconheceu a constitucionalidade da penalidade, mas estabeleceu que sua aplicação depende da presença simultânea de três condições:

  1. O crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em Dívida Ativa da União;

  2. Sua exigibilidade não pode estar suspensa; e

  3. O débito não pode estar garantido por uma das modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal, como depósito em dinheiro, penhora, fiança bancária ou seguro garantia.

No julgamento, prevaleceu a posição do ministro Cristiano Zanin. Seu entendimento já havia sido acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Na sessão presencial, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos e aderiram à tese, formando a maioria necessária para a proclamação do resultado.

A decisão é relevante para empresas que possuem passivos tributários federais, especialmente aquelas com débitos já inscritos em dívida ativa.

Antes de deliberar sobre a distribuição de lucros ou dividendos, será importante verificar não apenas a existência do débito, mas também se ele está definitivamente constituído, se permanece exigível e se há garantia regularmente constituída, a fim de avaliar a incidência da multa definida pelo STF.

STF valida limite para compensação de créditos tributários acima de R$ 10 milhões

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou por unanimidade o limite mensal de compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial definitiva quando o valor supera R$ 10 milhões.

A limitação foi instituída pela MP 1.202/2023, posteriormente convertida na Lei 14.873/2024, que prevê a utilização gradual dos créditos, em montante mensal não inferior a 1/60 do valor total.

Deste modo, a primeira declaração de compensação deve ser apresentada em até cinco anos do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.

Assim, fora compreendido (i) a possibilidade de a lei ordinária estabelecer limites quantitativos e temporais para a compensação tributária prevista no art. 170 do CTN, sem que se configure violação ao direito de propriedade, (ii) A Lei nº 14.873/2024 estabeleceu os parâmetros fundamentais da limitação à compensação, entre eles o valor mínimo sobre o qual podem incidir as restrições autorizadas.

Observados os balizamentos legais, não viola o princípio da legalidade a atribuição de competência ao Ministro de Estado da Fazenda para fixar o limite mensal permitido às compensações.

Ao final, julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram parcialmente conhecidas e, nessa extensão, julgadas improcedentes.

Agosto

Emissor Web da NFS-e Nacional passa a incorporar campos de IBS e CBS

Em 10/08/2026 entraram em produção as novas versões do Emissor Nacional Web (Completo e “Bypass” para decisões administrativas/judiciais), incorporando os grupos de informações de IBS e CBS ao leiaute da NFS-e, em linha com a Reforma Tributária do Consumo.

O que mudou:
  • 03/08/2026: ajustes na Consulta Pública e no novo DANFSe para exibição dos grupos IBS/CBS.

  • 10/08/2026: entrada em produção das novas versões do Emissor Web Completo e do Emissor Web “Bypass”.

  • Disponibilização técnica dos campos não equivale à obrigatoriedade de preenchimento.

Regra de transição
  • Até 31/12/2026, a ausência de dados de IBS/CBS não gera rejeição automática da NFS-e, mas pode configurar desconformidade sujeita às penalidades do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Cronograma de obrigatoriedade
  • 1º/10/2026: serviços do ISS (lista LC 116/2003) fora das hipóteses específicas.

  • 1º/12/2026: serviços de plataformas digitais, subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da LC 116/2003, locações de bens/imóveis, receitas condominiais e demais fornecimentos não enquadrados anteriormente.

Pontos de atenção para as empresas
  • Classificação de serviços e códigos fiscais.

  • Parametrização de sistemas fiscais/ERPs (inclusive integrações via API).

  • Revisão de procedimentos internos de emissão e conferência de NFS-e.

  • Impactos em contratos de longo prazo e formação de preços.

  • Efeitos sobre creditamento na cadeia.

  • Parametrizações específicas para operações com decisão judicial/administrativa (Emissor “Bypass”).

  • Reforço do compliance tributário para evitar divergências entre operação, documentação fiscal e apuração de tributos.

  • A medida confirma que a Reforma Tributária já produz efeitos práticos antes da substituição plena dos tributos sobre o consumo, exigindo atuação integrada entre as áreas jurídica, fiscal, contábil, financeira e comercial.

STJ exclui IRRF da base de cálculo que limita a dedução do JCP

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 3 votos a 2, excluir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da base de cálculo utilizada para limitar a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).

O entendimento favorável à empresa foi firmado a partir da divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria, ficando vencidos o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, e o ministro Sérgio Kukina.

A controvérsia envolve a interpretação do artigo 9º da Lei 9.249/1995 e a definição do lucro líquido considerado para o limite de dedutibilidade do JCP, fixado em 50%.

Para o relator, a forma como a empresa estruturou a capitalização do JCP, incorporando os juros líquidos ao capital social e assumindo o IRRF, teria levado à superação do limite legal e justificaria a autuação fiscal.

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, compreendeu que, ao capitalizar o JCP, a empresa incorporou o valor líquido dos juros ao capital social, arcando também com o IRRF, elevando, na prática, o montante total considerado para fins de dedução, o que fez com que o limite efetivo ultrapassasse os 50% do lucro líquido, o que justificaria a autuação fiscal.

O Ministro foi acompanhado pelo Ministro Sérgio Kukina.

Ao abrir a divergência, Gurgel de Faria entendeu que o IRRF assumido pela pessoa jurídica não deve ser subtraído do lucro líquido utilizado como base de cálculo do limite.

Segundo o ministro, a lei estabelece uma ordem segundo a qual primeiro se apura o lucro, depois se define o limite de 50%, fixa-se o valor do JCP e, somente então, ocorre a incidência do imposto.

A posição, acompanhada por Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, pode repercutir em autuações e discussões administrativas ou judiciais ainda pendentes e na avaliação de valores de IRPJ e CSLL recolhidos a maior em períodos não prescritos.

Empresas obtêm aval da Justiça por créditos tributários após fim de benefícios

A Lei Complementar n. 224/2025 publicada em 26/12/2025 criou redução linear de incentivos e benefícios tributários federais.

A referida disposição alcança benefícios ligados a tributos como PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação, IPI, Contribuições Previdenciárias, Lucro Presumido entre outros.

Nesse sentido, a Justiça Federal possui decisões favoráveis em relação ao aproveitamento de créditos tributários decorrentes da redução de benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar nº 224, de 2025.

Antes da mudança, os produtos estavam submetidos à alíquota zero. Como não havia tributação na etapa de aquisição, também não havia, nesse modelo, possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

Com a LC 224/2025, entretanto, as operações passaram a ser tributadas.

A alíquota aplicada corresponde a 10% da alíquota padrão do regime não cumulativo.

CNJ prepara acordos com RJ e SP para mapear e extinguir execuções fiscais antigas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pretende concluir até o final do ano tratativas com as procuradorias dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro para identificar execuções fiscais antigas e já prescritas, com o objetivo de viabilizar a extinção desses processos.

A iniciativa segue modelo de cooperação firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que permitiu identificar 498 mil ações pendentes há mais de 15 anos e já prescritas, além de outras 150 mil execuções que sequer estavam identificadas nas bases de dados do órgão.

A medida busca reduzir o estoque de execuções fiscais de difícil recuperação.

O CNJ também mantém conversas para ampliar a iniciativa à Procuradoria-Geral Federal (PGF), responsável pela representação de 164 autarquias e fundações públicas federais.

A redução desse estoque ganhou impulso após o STF, no Tema 1184, validar a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir.

STF valida proibição de devedor contumaz pedir recuperação judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a proibição de que contribuintes qualificados como devedores contumazes ingressem em recuperação judicial ou permaneçam em processos já em curso, admitindo inclusive a possibilidade de conversão da recuperação em falência.

O julgamento analisou dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026), questionado pela OAB sob o argumento de que a restrição seria desproporcional e teria caráter sancionatório.

Prevaleceu de forma unânime o voto do relator, ministro Flávio Dino, segundo o qual a medida não configura sanção política, mas restrição legítima e proporcional destinada a combater estruturas empresariais que utilizam a inadimplência tributária sistemática como vantagem concorrencial.

O relator destacou ainda que a regra possui caráter excepcional e alcança apenas contribuintes que preencham todos os requisitos legais para a qualificação como devedor contumaz.

A LC 225/2026 considera devedor contumaz aquele que apresenta inadimplência reiterada, substancial e injustificada, com créditos tributários em situação irregular superiores a R$ 15 milhões e equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido, além da manutenção da inadimplência por quatro períodos consecutivos ou seis alternados em 12 meses.

A qualificação depende de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.

Demora da PGFN não afeta prazo de impedimento para nova transação, decide juíza

A Justiça Federal concedeu liminar à Concresul Engenharia e Construções Ltda. para afastar bloqueio que impedia a adesão da empresa a novas modalidades de transação tributária.

A controvérsia envolve o marco inicial do prazo de dois anos de impedimento previsto após a rescisão de transação anterior por inadimplemento.

A empresa havia deixado de pagar três parcelas consecutivas entre abril e junho de 2024, situação que, nos termos da Portaria PGFN 14.402/2020, ensejou a rescisão do acordo.

A PGFN, porém, formalizou administrativamente a rescisão apenas em 22 de outubro de 2024 e passou a contar o biênio a partir dessa data, impedindo novas transações até outubro de 2026.

A contribuinte sustentou que o prazo deveria ser contado desde 28 de junho de 2024, quando ocorreu a rescisão material.

A juíza Vanessa Curti Perenha Gasques entendeu que o ato administrativo posterior possui natureza meramente declaratória e que a rescisão já havia se consumado com o inadimplemento previsto na norma.

Segundo a decisão, contar o prazo apenas a partir da formalização administrativa permitiria à Administração ampliar a vedação em razão da própria demora interna.

Foi determinado o desbloqueio do sistema Regularize para permitir a adesão da empresa às modalidades de transação disponíveis. O mérito do Mandado de Segurança ainda será analisado.

ICMS-DIfal não compõe base de cálculo do PIS e Cofins, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade e sob o rito dos recursos repetitivos, que o Difal do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A Corte aplicou ao diferencial de alíquotas o mesmo raciocínio adotado pelo STF na chamada “tese do século”, que afastou o ICMS da base dessas contribuições.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o Difal não constitui tributo distinto, mas parcela do próprio ICMS destinada à repartição da arrecadação entre os estados nas operações interestaduais.

A PGFN concordou com esse entendimento e informou que a União já orientava seus procuradores a não recorrerem em casos semelhantes.

Por ter sido proferida em recurso repetitivo, a decisão deverá ser observada pelas instâncias inferiores.

O impacto estimado para os cofres públicos é de R$ 7,8 bilhões.

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